




- É inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento - afirmou o TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao negar recurso da Souza Cruz contra a ação judicial do ex-funcionário. O ministro relator Renato de Lacerda Paiva entendeu que as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. Assim, a 2ª Turma seguindo entendimento do relator, negou o recurso da empresa.
De acordo com o TST, desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Mas, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a direitos de outros. A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação, o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.
A venda e entrega de cigarros não é considerada atividade de risco, porém, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. Em sua defesa, a empresa alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema "boca de lobo", que só podem ser abertos em local seguro.
Mas, de acordo com a segunda instância, nada disso tinha por objetivo a proteção dos trabalhadores. O TRT negou o recurso da empregadora por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa — e não com seus empregados.
Além disso, testemunhas confirmaram que os assaltos eram frequentes, as próprias testemunhas já tinham sido vítimas de assaltos. Eles relatam que, a empresa não tomava providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Um dos trabalhadores afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.
De acordo com os autos, a empresa não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Como agravante, o plano de saúde dos funcionários não cobria assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.
Dessa forma, o TRT entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado. Por isso, manteve a condenação para o pagamento de indenização, o que provocou Recurso de Revista da empresa.








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