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Seg.Pessoal -CONTRAN modifica regras sobre blindados


02/07/09

O CONTRAN editou deliberação dispondo sobre procedimentos para vistorias em veículos blindados que estejam sujeitos a vistoria. Veja abaixo o novo diploma legal :

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 78, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 254/2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando que a blindagem de veículos constitui modificação prevista na Resolução CONTRAN nº 292/2008;

Considerando que os vidros utilizados na blindagem de veículos não atendem aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares exigidos no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 254/2007, Resolve:

Art. 1º Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 254/2007.

Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros destinados a reposição.

Art. 2º Para emissão da autorização prévia, de que trata o art. 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro.

Art. 3º Quando realizar a inspeção de segurança veicular as Instituições Técnicas Licenciadas - ITL deverão exigir da empresa executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos, fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).

Parágrafo único. Quando da inspeção de que trata o caput deste artigo as ITL devem atestar os itens de segurança estabelecidos pelo DENATRAN, utilizando-se da Portaria INMETRO/MDIC nº 30, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA



Fonte: DOU 30.06.2009 - Parte I


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