Periculosidade - Limpeza em aeronave.
13/08/04
Limpeza de interior de aeronave não é atividade de risco
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a limpeza do interior de aeronaves não é atividade de risco a ponto de obrigar o empregador a pagar
adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam tal tarefa. A decisão foi tomada em julgamento de recurso de um ex-empregado da Sata (Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo S/A) que exerceu o cargo de auxiliar de serviço de aeroporto durante cinco anos no aeroporto Hercilio Luz, em Florianópolis (SC).
Relator
do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que o fato de o trabalhador desenvolver suas atividades enquanto as aeronaves eram abastecidas com inflamáveis
não é motivo suficiente para a concessão do adicional pleiteado. O artigo 193 da CLT prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador que tem contato
permanente com inflamáveis ou explosivos e que esse contato se dê em condições de risco acentuado.
Na ação trabalhista que ajuizou perante a 5ª Vara
do Trabalho de Florianópolis, a defesa do trabalhador pleiteou o direito ao adicional de periculosidade sob o argumento de que ele exercia suas atividades - limpeza de
banheiros, corredores, poltronas, cabine de comando e lixeiras dos aviões - ao mesmo tempo em que as aeronaves eram abastecidas. Por esse motivo, trabalharia em
contato permanente com inflamáveis e em condições de risco acentuado. Na ação, ele cobrou também o pagamento de horas extras e seus reflexos.
A
defesa da Sata contestou a ação afirmando que a atividade exercida pelo empregado não poderia ser considerada de risco acentuado porque o abastecimento das
aeronaves é realizado em ciclo fechado, sem qualquer contato do combustível (querosene de aviação) com a atmosfera, inviabilizando assim a explosão, já que não existe o
elemento necessário à combustão: oxigênio. Além disso, as aeronaves atendidas pela Sata possuem propulsão a jato e não usam motores à explosão. Quanto às horas
extras, a empresa afirmou que eram compensadas por folgas.
Em primeiro grau, o direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido com base em
laudo pericial que apontou toda a área de operação de abastecimento como local de risco, incluindo o interior da aeronave. Na sentença foi dito que, embora tenha
impugnado o pedido, a Sata não apresentou provas capazes de contestar as conclusões do laudo técnico. Foi deferido o direito ao adicional de 30% do valor do salário-base
com reflexos sobre aviso prévio, férias, 13ºsalário e FGTS.
A Sata recorreu ao TRT/SC e conseguiu reverter a decisão. Segundo os juízes catarinenses, se
realmente há risco na operação de abastecimento, ele não pode ser estendido aos empregados que não estejam diretamente envolvidos nessa operação, por ser inaplicável
à hipótese da definição de "risco acentuado", necessário ao recebimento do adicional de periculosidade. A decisão do TRT/SC foi mantida pela Quarta Turma do TST, que
negou provimento ao recurso do empregado.
Segundo o ministro Milton de Moura França, o artigo 193 da CLT é claro ao dispor que o trabalho deve ser
prestado em condições de risco acentuado. "Essa, por sinal, é a razão pela qual na NR-16 não está caracterizada como perigosa toda e qualquer atividade, cuja exceção
seja efetuada em locais onde haja substâncias inflamáveis", afirmou o relator. O ministro acrescentou que, nesse contexto, não está efetivamente demonstrado que o
trabalho de limpeza interna de aeronaves, bem como a sua carga e descarga, dá-se em condições de risco acentuado.
Processo (RR 2521/2002-035-12-00.0)
Fonte: TST
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