Periculosidade - TST confirma adicional em Raio-X
18/10/03
TST reconhece atividade com raio-x como perigosa
As atividades profissionais ligadas ao manuseio
dos serviços de radiologia, inclusive as relacionadas com diagnósticos médicos e odontológicos, pressupõem o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos nas
demais parcelas trabalhistas. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista interposto
por um ex-empregado das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A (Eletrosul), que era dentista e operava aparelhagem de raio-x.
"A portaria nº 3393/87 do
Ministério do Trabalho considera como perigosas as atividades de operação com aparelhos de raio-x, com irradiadores de radiação gama, beta ou radiação de nêutrons, aí
incluídos os serviços relacionados a diagnósticos médicos e odontológicos", afirmou a juíza convocada Maria de Assis Calcing, relatora da questão no TST. O deferimento do
recurso de revista resultou em reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
Após exame de recurso da
estatal, o órgão de segunda instância determinou a exclusão do pagamento do adicional da condenação trabalhista, imposta originalmente pela Junta de Conciliação e
Julgamento (JCJ) de Erechim (RS). "As condições hábeis à caracterização da atividade perigosa encontram-se definidas em lei e resumem-se ao trabalho em contato com
inflamáveis, explosivos e eletricidade; não se incluindo as radiações", afirmou a decisão do TRT-RS, favorável à Eletrosul.
O entendimento manifestado
pelo TRT gaúcho foi, entretanto, refutado pelo TST, que reconheceu a validade da portaria que classifica como perigosas as atividades com aparelhos de raio-x. "Sua
legalidade vem embasada no art. 200 da CLT, que trata de medidas especiais de proteção à saúde e segurança do trabalhador, conferindo competência ao Ministério do
Trabalho para estabelecer disposições complementares ligadas às peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, não necessariamente contempladas pelos demais
artigos da CLT", explicou a juíza Calcing.
A relatora ressaltou que, ao classificar como perigosas as atividades envolvendo contato permanente com
inflamáveis ou explosivos, a CLT não esgotou o tema. "O art. 193 da CLT, ao definir as atividades a serem consideradas como perigosas, não esgota todas as suas
possibilidades, cabendo ao órgão ministerial regular a questão, indicando outras atividades que também ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade aos
trabalhadores responsáveis pela sua consecução", concluiu.(RR- 508294/98)
Fonte: TST
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