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Indenização - Santander deve indenizar trabalhador que adquiriu LER


06/02/12

O Banco Santander deve indenizar em R$ 39 mil um empregado que desenvolveu lesões por esforços repetitivos (LER) e doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho. Desse valor, R$ 20 mil referem-se a danos materiais, e o restante, a danos morais.
 
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, diminuíram pela metade os valores indenizatórios. Tanto o banco como o trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em janeiro de 1985 e despedido em fevereiro de 2009. Alegou que encontrava-se em licença médica no momento da dispensa, recebendo benefício previdenciário. Para comprovar, anexou atestados médicos e laudos periciais ao processo. Os documentos demonstraram que as lesões (bursite e síndrome do túnel do carpo, dentre outras da mesma natureza), apesar de serem degenerativas e não terem relação direta com as atividades desenvolvidas, foram agravadas pelo trabalho.
 
Digitação, postura estática, longos períodos sem mobilidade e esforços físicos demasiados foram exemplos citados no laudo pericial como causas prováveis de agravamento da situação. Considerando tais provas, além do depoimento de uma testemunha, que afirmou não serem adequadas as condições de ergonomia no local de trabalho, a juíza da 30ª Vara determinou o pagamento das indenizações.
 
A magistrada também concluiu que a demissão do trabalhador foi nula, por ter ocorrido durante gozo de benefício previdenciário. Como consequência, concedeu antecipação de tutela para que o trabalhador fosse reintegrado imediatamente, já que tinha direito à estabilidade no emprego, no período de um ano após a alta do INSS. A julgadora decidiu, ainda, que o banco deveria pagar as complementações de salário do período entre a concessão do benefício acidentário e a alta previdenciária. A juíza destacou que complementação é garantida em normas coletivas e corresponde à diferença entre o valor do benefício e o salário recebido pelo empregado.
 
Inconformados com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento das indenizações, e a empresa, por sua vez, questionou a própria condenação e os valores. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau, modificando apenas as quantias indenizatórias.
 
O objetivo da alteração, segundo os magistrados, foi deixar os valores em patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, além de torná-los mais compatíveis com a extensão dos danos.


Fonte: Consultor Jurídico


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