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Seg.Patrimonial - Revista pessoal justificada em empregado.


12/01/12

 

Controle na saída de remédio justifica revista.

A revista de empregado vestindo apenas cueca não é motivo de indenização. É o que entende a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco. Os ministros levaram em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada. Por isso, haveria necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
 
Tanto primeira quanto segunda instância condenaram a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
 
A distribuidora contou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual, a critério do empregado, sem contato visual, em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de um detector de metais.
 
Para o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. De acordo com Eizo Ono, a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
 
Ele explicou ainda que a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade.
 
Vencida, a ministra Maria de Assis Calsing votou a favor do pagamento de indenização ao empregado. Segundo ela, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho.


Fonte: TST


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