Segurança do Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Selene Negreiros (*)
Está em fase Consulta Pública a Norma Regulamentadora Nº 32- Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde.
Para efeitos da Norma, estabelecimento de assistência à saúde será qualquer edificação destinada a prestação de assistência à saúde da população, em qualquer nível de complexidade, em regime de internação ou não.
Os empregadores desses estabelecimentos deverão atentar para os treinamentos obrigatórios até mesmo para serviços terceirizados como os de limpeza.
Deverá ser ministrado
treinamento dos trabalhadores, dentre outros:
a)
para o manuseio, preparo,
transporte, administração e descarte de produto químico, antes do início de
suas atividades;
b)
para, no mínimo, separar adequadamente os resíduos, reconhecer os
sistemas de identificação e realizar os procedimentos de armazenamento,
transporte e destinação dos resíduos;
c) específico para os trabalhadores da
instalação radiativa;
d)
novo treinamento sempre que ocorrerem alterações das condições de
trabalho;
e) antes da utilização de qualquer equipamento, quanto ao modo de operação e
aos riscos associados;
f)
para usar mecânica corporal correta na movimentação de pacientes, de
forma a preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores;
g)
em técnicas de imobilização e contenção de pacientes com
comportamento agressivo;
h) Os trabalhadores que realizam a limpeza
dos estabelecimentos de assistência à saúde, antes de iniciar suas atividades
e de forma continuada, em relação aos princípios de: higiene pessoal,
infectologia, sinalização, rotulagem preventiva, advertência de riscos e
tipos de EPI, seu uso correto e acessibilidade em situações de emergência.
Esses treinamentos deverão ser anotados no registro individual do trabalhador e sua comprovação ser mantida no local de trabalho à disposição da inspeção do trabalho.
Por outro lado, os
trabalhadores desses estabelecimentos deverão, além da Ordem de Serviço
prevista na NR-1, receber as orientações necessárias sobre prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e uso dos equipamentos de proteção
coletivos e individuais fornecidos gratuitamente pelo empregador:
a) antes do início da atividade profissional;
b) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos
trabalhadores aos agentes biológicos;
c) durante a jornada de trabalho; e
d) por profissionais de saúde de nível superior.
E ainda, em todo setor onde exista risco de exposição aos agentes biológicos contando devem as rotinas realizadas no local de trabalho e as medidas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Essas instruções, por escrito e em linguagem de fácil entendimento, deverão ser entregues ao empregador, mediante recibo, o qual deverá estar à disposição da inspeção do trabalho.
Os trabalhadores terão o direito de abandonar seu posto de trabalho quando da ocorrência de condições que ponham em risco sua saúde ou sua integridade, comunicando, imediatamente, o fato a seu superior para providencias sejam adotadas
O PCMSO e o PPRA serão instrumentos indispensáveis no cumprimento da NR-32, a começar que as medidas de prevenção a serem adotadas virão do resultado da avaliação prevista no PPRA e, no caso de laboratórios, por exemplo, essa avaliação é que determinará a escolha do nível de biossegurança a ser adotado. No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO, deverão também ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento.
As avaliações das atividades com risco de exposição à agentes biológicos deverão ser efetuadas pelo menos 01 (uma) vez ao ano e, sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição dos trabalhadores; e/ou quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos.
Deverá constar do
PPRA, dentre outros:
a) Todo
produto químico
b) A
descrição detalhada dos riscos inerentes às atividades de estocagem,
manuseio, preparo, transporte, administração e descarte das drogas de risco
Deverá constar do
PCMSO, ainda:
a)
avaliação dos riscos biológicos;
b) localização
das áreas de risco elevado segundo os parâmetros do Anexo I;
c) identificação
nominal dos trabalhadores expostos aos agentes biológicos classificados nos
grupos 3 e 4, do anexo I, da NR 32;
d) vigilância
médica dos trabalhadores expostos; e
e) programa de vacinação.
Outro ponto importante: o médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos previstos na NR 7, deve possuir experiência e conhecimento relativo aos efeitos e à terapêutica, associados aos acidentes com radiações ionizantes
A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, na NR32, será obrigatoriamente entregue independentemente de afastamento do trabalhador, no caso de ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo a exposição aos agentes biológicos.
A cargo do empregador, também, está a responsabilidade de vacinar os trabalhadores contra agentes biológicos, de forma gratuita, sempre que existirem vacinas eficazes a estes riscos e tais vacinas deverão ser registradas no prontuário clínico individual do trabalhador
No que toca à
radioproteção, caberá ao empregador:
a) manter
um supervisor de radioproteção, com certificado de qualificação em
conformidade com a norma específica da CNEN;
b) promover
treinamento específico para os trabalhadores da instalação radiativa, que
garanta o exercício das atividades em condições seguras;
c)
anotar no registro individual do trabalhador os treinamentos ministrados;
d) fornecer
ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, as instruções relativas aos
riscos da exposição e aos regulamentos de radioproteção adotados na instalação
radiativa;
e) dar
ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina,
acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador
e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos
previstos na NR 7;
f)
obrigatório a elaboração de um Plano de Radioproteção para toda
instalação radioativa;
g)
Plano de Radioproteção deve ter o ciente expresso do empregador e do
Supervisor de Radioproteção;
h)
disponibilizar e tornar obrigatório o uso de dosímetros individuais por
qualquer pessoa durante a sua permanência em áreas controladas.
Apesar de ainda não estar em vigor e não se saber ao certo se os artigos constantes da NR 32 serão mantidos (A Portaria nº 37 que divulga o texto da NR-32 para consulta de 06/12/2002 fixou o prazo de 180 dias para recebimento de sugestões), é interessante desde já se observar tais determinações e providenciar, na medida do possível, as adequações pertinentes.
Selene Negreiros