Jander de Alencar Bastos(*)
![]()
Orgânica
É de conhecimento da maioria da população brasileira, vem desempenhando sua
atividade no contexto de força auxiliares à Segurança Pública, dado sua
debilidade e deficiência.
Neste contexto a Lei 7102/83 é alterada pela Lei 8863/94, com a sua criação e a
possibilidade, de todo e qualquer estabelecimento poder contratar sua Própria
Segurança.
Mesmo com todo empenho das entidades de trabalhadores e da própria fiscalização
do DPF (Departamento de Policia Federal), ainda existem milhares de
estabelecimentos que insistem em ter "Segurança" de forma irregular, correndo os
mais diversos riscos.
Escola de
Formação
As escolas de formação de vigilantes só podem funcionar com autorização do DPF
(Departamento de Polícia Federal), e por este são fiscalizadas.
Existem diversas outras escolas que tem como objetivo o treinamento específico
de profissionais para a àrea de segurança.
Segurança
Privada
Esta atividade, é a mais conhecida da sociedade brasileira e que tem dado mostra
de sua abrangência e crescimento, com um número expressivo de empresas
autorizadas pelo DPF, com base na Lei 7102/83 e demais legislação e que tem se
modernizado pelas outras atividades, como a Segurança Eletrônica, Pessoal,
Transporte de Valores, Documentos, Especial, Eventos, Orgânica, Escoltas e
Escolas de Formação.
Art. 10 da Lei 7102/83 alterada pela Lei 8863/94 e, dentre outras, no Título I -
Capítulo I da Portaria 992/95.
Art. 19 - São consideradas de Segurança Privada as atividades desenvolvidas por
empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade de:
I
- proceder à vigilancia e segurança patrimonial das instituições financeiras e
de outros estabelecimentos, sejam públicos ou particulares;
Il - garantir a incolumídade física de pessoas;
lIl - realizar transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro
tipo de carga;
IV - recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e
autorizado a exercer essas atividades.
§ 1° Enquadram-se como segurança privada os serviços de segurança desenvolvidos por empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal do quadro funcional próprio, para a execução dessas atividades.
§ 2° Os serviços de segurança a que se referem o parágrafo anterior denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 3° As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos desta portaria segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.
Art. 2° - O Sistema de segurança privada inclui, dentre outros requisitos contidos nesta portaria, pessoal adequadamente preparado, assim designado vigilante.
Art. 3° - O funcionamento das empresas especializadas em segurança privada será regido pelas disposições da Lei no 7102, de 20.06.83, do Decreto ng 89056, de 24.11.83, da Lei ng 9017, de 30.03.95, do Decreto ng 1592, de 10.08.95, e por esta portaria.
§ Único O funcionamento a que se refere este artigo dependerá de autorização a ser revista anualmente.
Escolta
Armada
Art. 41 - Escolta Armada, para efeito desta portaria, é o serviço executado por
empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio
operacional ao transporte de valores ou carga valiosas.
Art. 42 - A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.
Paragráfo Único - Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta portaria.
Art. 43 - O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender as seguintes especificações:
I - Estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;
II - Possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
III - Possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito Atualizadas;
IV - Inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
V - Possuir sistema de telecomunicação.
Art. 44 - A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender as seguintes exigências:
I - Guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;
II - Nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;
III - Os vigilantes emprenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.
Paragráfo Único - Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para Transporte de Valores.
Portaria MJ n° 1264 de 29.09.95.
Art. 14°.
Art. 4° O Transporte de Numerário em montante superior a 20000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5° O transporte de numerário entre 7000 e 20000 UFIR poderá ser efetuado em veículo comum com a presença de dois vigilantes.
Transporte de
valores
Art. 4° e 5° da Lei 7102/83 alterada pela Lei 9017/95 - Art. 14°.
Art. 4° O Transporte de Numerário em montante superior a 20000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5° O transporte de numerário entre 7000 e 20000 UFIR poderá ser efetuado em veículo comum com a presença de dois vigilantes.
Vigilante
Art. 2° da Lei 7102/83.
Art. 15° da Lei 7102/83 alterada pela Lei 8863/94 - Art. 3° Art. 3° Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e paragráfos 2°, 3° e 4° do Art. 10.
Notas:
1) Não existe na legislação pesquisada especificamente/restrição quanto ao sexo
do vigilante;
2) Guarda Municipal e Guarda Noturno - vide decreto n° 50301 de 02.09.68 não pertinente aos serviços de vigilância e segurança patrimonial.
3) Porteiros: Assunto deve ser tratado a parte.
Segurança de
Estabelecimento de créditos
Lei 7102/83
Art. 1° É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.
Paragráfo Unico - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.
Art. 2° O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas de vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou orgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - Equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação de assaltantes;
II - Artefatos que retardem a ação de criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;
III - Cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Paragráfo Único: O Banco Central do Brasil poderá aprovar o sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependência das sedes de órgãos da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Territórios, independentemente das exigências deste artigo.
Vigilancia
ostensiva
DECRETO N° 89056, 24.11.83
Art. 5° Vigilância Ostensiva, para os efeitos deste regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
(*) Jander
de Alencar Bastos
jabastos@compaz.com.br