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Neste tema, também em função de solicitações apresentamos "Modelo Informatizado de Laudo Técnico Para Aposentadoria Especial" que atende os desígnios do Decreto 3.048/99 bem como da Ordem de Serviço nº 600/98 a nova Ordem de Serviço Conjunta nº 98/99, o qual vai subsidiar o preenchimento do novo SB-40 denominado DSS-8030, que irá comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e portanto, subsidiar tecnicamente a Previdência.
Este "Modelo Informatizado de Laudo Técnico Para Aposentadoria Especial" que constitui documento primordial para a empresa emitir o "Formulário DSS-8030" conforme especificado no subitem 2.2.2, da OS-600/98, atende os desígnios das alíneas "e" e "d", do subitem 2.2.3, da OS-600/98, contendo todos os campos especificados no subitem 2.2.4, da OS-600/98 e atende os desígnios do item 1, da OS Conjunta nº 98/99.
Por outro lado, está embasado nas orientações dos parágrafos 2 e 3, do artigo 68 e parágrafo 7, introduzidas pelo Decreto nº 3.048/99.
CAMPOS DO LAUDO
1) No campo "Mudanças no local de trabalho" deve ser colocado: "Não houve mudanças no local de trabalho que pudessem interferir nas avaliações e conclusão". Caso contrário citar onde interferiram.
2) No campo "Tecnologia de Proteção Coletiva" que é aquela incorporada ao sistema construtivo da empresa, que não interfere nos métodos e processos de trabalho e que reagem, passivamente, quando do desenvolvimento de um risco acentuado à saúde e/ou à integridade física do segurado, não estabelecendo condições propícias aos seu crescimento e propagação ao ambiente laboral, está prevista no subitem 9.3.5, da NR-9 PPRA e é também legalmente conhecida pelo nome de "Medidas de Ordem Geral", conforme alínea "a", do subitem 15.4.1, da NR-15, Port.MTb 3214/78. É de todo recomendável que no laudo técnico, quando não existir esta medida coletiva que nele fique adequadamente esclarecido, com a devida justificativa, da sua "inviabilidade técnica" e/ou "inviabilidade econômica" ou fique destacado que se encontram em fase de estudo, planejamento ou implantação, mas que existem outras medidas já implantadas, naturalmente se for o caso.
3) Embora o EPI não estivesse previsto na OS-600/98 porque o seu uso não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos, em função da introdução da "Tecnologia de Proteção Individual", conforme § 3º, do artigo 68, Decreto 3.048/99, de 06/05/99, deve ser colocado o campo relativo a "Tecnologia de Proteção Individual", que deve ser entendida por EPI sob as condições impostas pelo subitem 6.6.1, da NR-6, Port.MTb/SSMT nº 6/83, com respaldo na alínea "b", do subitem 15.4.1, da NR-15, Port.MTb 3214/78, que regulamenta o artigo 166, da CLT, Lei 6.514/77, conforme "Quadro Critérios Técnico-Administrativos Para a Validade do EPI".
4) No campo "Concentração/Intensidade do Agente Nocivo" deve ser colocado os aspectos quantitativos advindos das avaliações ambientais calcadas nos anexos da NR-15, da Port.MTb 3214/78, que tem respaldo no § 1º e 2º, combinado com o § 7º, do artigo 68, do Decreto 3.048/99, bem como na nova Ordem de Serviço nº 98/99, de 09/06/99, no seu Inciso I.
5) No campo "conclusão" quando o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho concluir que realmente a empresa tem um Programa de Segurança e Saúde no Trabalho e que um determinado agente agressivo não pode ser eliminado mas está neutralizado ou atenuado conforme consta do "Quadro Critérios Técnico-Administrativos Para a Validade do EPI", recomendamos colocar o seguinte texto, pois caso contrário poder-se-á evidenciar uma negligência dos profissionais da segurança e medicina do trabalho da referida empresa "... A exposição aos agentes que ainda persistem e qualificados/quantificados neste laudo técnico refere-se a condição do ambiente de trabalho, considerando o uso correto e obrigatório permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual e outras medidas administrativas e portanto, sem riscos acentuados à saúde (ou que não eliminam mas atenuam os riscos à saúde) (caso contrário, com riscos acentuados à saúde) ...".
6) Como medida cautelar com relação a utilização indevida do laudo em pauta para subsidiar reclamações trabalhistas de insalubridade e/ou periculosidade e mesmo ações cíveis, embora continue este risco, recomendamos após a conclusão colocar a seguinte observação: Este laudo só tem validade para fins de avaliação da Previdência Social e não para fins de direito ao Adicional de Insalubridade e/ou Adicional de Periculosidade, pois estes são regulamentados por dispositivos legais emanados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Adquirir o EPI adequado à atividade do empregado (alínea "a", 6.6.1, NR-6);
(Deve ser analisado o nível de ruído em faixa de oitava de freqüência, traçado o espectro sonoro, comparado com a curva de atenuação do protetor auditivo em uso ou a ser usado, aplicado o desvio padrão adequado e se tirar a conclusão se ele, tecnicamente é adequado. Consultar Instrução ABRAPHISET a respeito.
Fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTE e de empresas cadastradas no DSST (alínea "b");
(Todos os protetores auditivos devem ter CA-Certificado de Aprovação e a empresa fabricante ter o Certificado de Registro de Fabricante-CRF, documentos estes que devem estar sempre atualizados, com cópias autenticadas e devidamente arquivadas. Consultar Instrução ABRAPHISET a respeito.
Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado (alínea "c");
(Tanto os encarregados como os empregados devem receber treinamento adequado com relação ao uso, manutenção e guarda correta do protetor auditivo, devendo ser esclarecido as possíveis conseqüências advindas do não uso correto bem como as possíveis penalidades administrativas e legais: advertência, suspensão e demissão. Consultar Instrução ABRAPHISET a respeito.
d) Tornar obrigatório o seu uso (alínea "d");
(Deve ser avaliado periodicamente em dias e horários alternados se todos estão realmente usando o protetor auditivo e se em caso contrário existe justificativa técnica da área de segurança do trabalho, administrativa da supervisão e médica. Consultar Instrução ABRAPHISET a respeito.
Substituir o EPI, imediatamente, quando danificado ou extraviado (alínea "e");
(Deve ser avaliada a "Vida Média" do protetor que é função das peculiaridades de cada área e posto de trabalho e principalmente dependente da qualidade do treinamento que foi dado a respeito do EPI. Essa "Vida Média" deve ser controlada por meio de formulário adequado, sempre com o visto do usuário. No caso de uma determinada situação ou de um fato atípico que possa ter danificado o EPI e mesmo no caso da perda do mesmo, de imediato, deve ser reposto o equipamento. Consultar Instrução ABRAPHISET a respeito.
Observação: Recomendamos que a "Área de Compras" destaque uma cópia da Nota Fiscal de aquisição dos EPI para a "Área de Segurança do Trabalho" a qual deve arquivar em pasta adequada para apresentar à fiscalização do Ministério do Trabalho, a peritos judiciais e a Auditoria Interna, quando se fizer necessário.
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI (alínea "f");
(É também dependente da qualidade do treinamento, sendo que a higienização alcança principalmente o protetor auditivo de inserção ou "plug", sendo que a manutenção atinge mais o protetor extra-auricular ou "concha". Consultar Instrução ABRAPHISET a respeito.
Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI (alínea "g").
(É uma atitude de colaboração e que vai contra a falsa segurança que pode estar sendo proporcionada por um protetor auditivo que não tenha a qualidade assegurada por meio do Certificado de Aprovação-CA).
Nº |
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APOSENTADORIA ESPECIAL |
Data: |
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CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA |
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RAZÃO SOCIAL-RS |
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ALTERAÇÃO RS |
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C.G.C. |
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ENDEREÇO |
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CEP |
MUNICÍPIO |
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C.N.A.E. (Port.MTb nº 01/95) |
GRAU DE RISCO |
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NOME/IDENTIDADE/CTPS |
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FUNÇÃO |
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DATA ADMISSÃO/SAÍDA |
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CARACTERÍSTICAS DO LOCAL OBJETO DA PERÍCIA |
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SETOR/LOCAL DE TRABALHO |
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Pé Direito |
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Piso |
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Paredes |
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Cobertura |
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Condições Ambientais |
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Iluminação e ventilação natural |
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Iluminação artificial |
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Arranjo Físico |
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Mudanças no Local de Trabalho |
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Atividades Exercidas |
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Registro dos Agentes Nocivos |
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Concentração/Intensidade do Agente |
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Tempo de exposição ao agente nocivo |
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Duração do Serviço/Trabalho |
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Tecnologia de Proteção Coletiva e Recomendação de sua adoção |
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Tecnologia de proteção individual |
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Perícia Realizada em |
Data: |
HORÁRIO: |
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Acompanhantes/Informantes |
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Instrumental Utilizado |
MARCA: |
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SÉRIE |
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DATA CALIBRAÇÃO: |
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Metodologia Utilizada na Perícia |
Constante da Port.MTb 3214/78 - Norma Regulamentadora NR-15. |
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CONCLUSÃO |
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NOME E ASSINATURA DO Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA ......... - CREST MTb........ Ou Médico do Trabalho CRM Nº....... - CRMT MTb ....... |
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Leonídio Francisco Ribeiro Filho - Presidente Técnico-Administrativo - da ABRAPHISET - Associanção Brasileira dos Profissionais de Higiene e Segurança do Trabalho - FoneFax: (11) 228-9528 e-mail: diretor.tecnico@abraphiset.com.br