CÂNCER
OCUPACIONAL POR AMIANTO NO BRASIL:
"A CRÔNICA DA MORTE ANUNCIADA"
Fernanda Giannasi (*)
Embora os neoplasmas apareçam como quarta causa de
mortalidade no Brasil em 1991(RDHB, 1996)[1], sua associação a causas
profissionais ainda é rara. O câncer de pulmão aparece em segundo lugar, em São
Paulo, atrás dos cânceres de estômago, prevalentemente na população
masculina, segundo Mirra e Franco[2], sendo que o IARC-International Agency for
Research on Cancer(Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) da Organização
Mundial de Saúde classifica o amianto ou asbesto no grupo 1 dos 75 agentes
reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos[3].
A associação entre enfermidades pulmonares e pleurais, malignas e não-malignas
(comumentemente denominadas de afecções benignas), e a exposição ao amianto
ou asbesto, fibra de origem mineral e composta, basicamente, de silicato de magnésio
hidratado, está muito bem documentada cientificamente na literatura médica
internacional[4] há pelo menos um século, embora a utilização desta matéria-prima
remonte aos primórdios da civilização humana eis que já consabido que mesmo
antes da era cristã (2.500 a.c), na Finlândia, já se utilizava a
antofilita[5](amianto do tipo anfibólio), para a produção artesanal de cerâmicas
com propriedades refratárias.
Teofrasto, Estrabo, Plínio e Plutarco(70 a.C.) descreveram o uso do amianto
(palavra de origem latina que significa incorruptível) nas mechas e pavios das
lamparinas mantidas permanentemente acesas pelas virgens vestais, ao qual se
denominava asbesta ou não destrutível pelo fogo, vindo daí a origem grega do
nome, muito mais empregado nas línguas de origem anglo-saxônica como asbestos.
Heródoto (456 a.C.), considerado o Pai da História, referiu-se às mortalhas
para incineração à base de amianto. Também Marco Polo, em seus relatos de
viagem, mencionou o uso de "panos mágicos" incombustíveis na Sibéria.
Mas, já na idade moderna, foi Carlos Magno que passou a maravilhar seus
convidados, por seus dotes e habilidades: atirava ao fogo toalhas de mesa
confeccionadas com amianto, recolhendo-as em seguida, intactas. A fama do
"mineral mágico" logo ganhou o mundo.[6]
O conhecimento do amianto pelas suas propriedades de isolamento térmico e
incombustibilidade é milenar. Não obstante, sua utilização em escala
comercial teve início, efetivo, com a Revolução Industrial, diante das
necessidades de sua utilização para o revestimento das máquinas a vapor,
dadas suas qualidades e baixo custo, sendo assim que no ano de 1828, os Estados
Unidos conseguiram a primeira patente - amianto - conhecida "como material
isolante das máquinas a vapor".
Isso deu impulso à implantação da primeira indústria têxtil de amianto que
iniciou sua produção por volta de 1896. A partir de então - e,
principalmente, durante todo o século XX - praticamente todas as atividades
industriais foram encontrando aplicações para esse mineral como também para
os demais produtos que o continham, em maior ou menor grau, podendo-se
encontrar, na atualidade, registro de, aproximadamente, 3.000 diferentes tipos
de aplicações à base de amianto.
De material mágico o amianto teve mudança de "status" para
"mineral maldito" ou "fibra assassina" tão logo teve início
os primeiros diagnósticos das doenças causadoras da morte entre os
trabalhadores expostos a esta matéria-prima tóxica e tão noviça à vida
(exposição direta ou ocupacional), cujos efeitos nocivos ocorrem mesmo que
depois de períodos longos, e até de mais de 40 anos da primeira exposição
(período de latência).
Diagnósticos foram feitos em moradores do entorno das fábricas, incluindo-se
os familiares dos trabalhadores, usuários e consumidores de produtos contendo a
fibra mineral (exposição indireta ou ambiental), ainda que numa fase inicial
tais diagnósticos tivessem sido feitos com reservas:
"Inicialmente estes diagnósticos se fizeram com reservas, como ocorre
sempre que um novo risco ou uma nova enfermidade se manifesta, até que as evidências
científicas não deixassem margem a dúvidas e às hipóteses
alternativas"[7].
O primeiro caso bem documentado de asbestose (fibrose pulmonar intersticial
geralmente progressiva e irreversível) foi feito na Inglaterra, no ano de 1906
pelo Dr. Montagne Murray, sendo que em seus estudos o trata como fibrose
pulmonar intersticial geralmente progressiva e irreversível, ou seja, uma
pneumoconiose em um trabalhador têxtil (do setor de cardagem) e que era o único
sobrevivente de um grupo de 11 colegas.[8] A partir desse estudo que se tornou
relevante, vários outros estudos por seu lado também passaram a confirmar
esses resultados.
Mas foi em 1935 que se teve com o patologista britânico Gloyne[9] e com Lynch
& Smith[10] as primeiras indicações de que o amianto poderia ser cancerígeno
para os seres humanos e, a partir daí vários estudos se seguiram, até que em
1955, Richard Doll[11] estabeleceu, definitivamente, a associação causal entre
a exposição ocupacional ao asbesto e o câncer de pulmão, demonstrando que a
freqüência de câncer pulmonar em trabalhadores expostos ao asbesto
(trabalhadores da indústria têxtil), durante 20 anos ou mais, era dez vezes a
esperada na população geral.
Apesar de alguns indícios relatados por Wyers em 1946 da associação entre
exposição ocupacional ao amianto e a aparição de tumores mesoteliais de
pleura e peritônio, somente em 1960, Wagner e seus colaboradores[12]
confirmaram de maneira inequívoca 33 casos de mesoteliomas pleurais em uma área
mineira da África do Sul, onde se extraía o amianto do tipo anfibólio, a
crocidolita, ou amianto azul.
Inicialmente se atribuiu ao amianto do tipo anfibólio a capacidade de produzir
o câncer (hipótese anfibólio)[13] e que o mesotelioma só seria provocado
pela exposição aos tipos mais agressivos como a crocidolita(amianto azul) e a
amosita(amianto marrom), já proibidos em quase todo planeta, tese esta que foi
largamente adotada com o embasamento na teoria da biopersistência da fibra no
tecido pulmonar, onde se sustentava o entendimento de que os efeitos da
crisotila (amianto branco) seriam rapidamente eliminados pelo organismo e que
portanto não haveria indução às doenças de maior período de latência,
como o câncer e mesotelioma.
Não obstante, tal hipótese adotada pelos defensores da continuidade da utilização
do amianto, caiu por terra assim que o INSERM - Instituto Nacional de Saúde e
Pesquisa Médica da França publicou em 1996 o relatório[14], que inquestionável
e cientificamente concluiu:
"todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja seu tipo
ou origem geológica".
Estudos como o Dr. Arthur Frank et al.[15] demonstraram inequivocamente a
capacidade da crisotila, não contaminada por anfibólios, induzir igualmente ao
câncer, o que levou o Programa Internacional sobre Segurança das Substâncias
Química(IPCS) da Organização Mundial da Saúde concluir que[16]:
"a exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos aumentados para a
asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma, de maneira dose-dependente. Não
foram identificados limites permitidos de exposição para os riscos de
carcinogênese".
Ainda a existência de outros trabalhos conhecidos e referenciais conhecidos,
como os de Smith et al.[17] e Stayner et al.[18] igualmente já concluíram que
a crisotila ou amianto branco(95% de todo o amianto minerado mundialmente) deve
ser considerado como tendo habilidade biológica de produzir cânceres,
incluindo o mesotelioma, baseado no extensivo uso deste mineral.
Outras patologias e achados radiográficos atribuídos ao amianto, tais como
placas pleurais, espessamento pleural ou diafragmático, doença pleural,
derrames pleurais etc. até recentemente vinham sendo tratados singelamente como
"afecções benignas" (grifamos) ou marcas de exposição, que, do
ponto de vista jurídico, tem levado a visões destorcidas e a decisões
equivocadas e injustas ao não reconhecer a gravidade da afecção maligna e não
benigna, atentando contra a vida dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho,
levando-os à morte, posto que seus efeitos não são imediatos e costumeira e
reiteradamente confundidos como de "ausência de incapacidade ou inexistência
de limitação funcional".
A referida hipótese tem sido desmerecedora de qualquer atenção do Estado na
proteção do trabalhador, quer ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista
do INSS ao não reconhecer o direito dos trabalhadores infortunados aos benefícios
previdenciários próprios das doenças ocupacionais, nem sequer o do
afastamento necessário do trabalho, o da troca de função, negando-se
inclusive o próprio direito a indenização.
No entanto a hipótese em comento é plenamente indenizável. Trata-se de ato ilícito.
O abuso é plenamente indenizável, quer do ponto de vista da boa-fé do
trabalhador, quer do ponto de vista do direito à indenização, a teor do art.
927 que obriga a reparar o dano a todo aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem. Ainda o Parágrafo único do mesmo dispositivo
referido autoriza o gravame indenizatório do ofensor sempre que a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem" (NCCB).
Cabe ainda esclarecer que o direito à indenização é completo e integral ante
a adoção do princípio da Restitutio in integrum:
"Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa
e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"
(NCCB).
Examinando o contrato de trabalho e suas violações e abusos em toda a sua
extensão conclui magistralmente o renomado Doutor e Prof. José Affonso
Dallegrave Neto:
"Cumpre observar que tanto o dano pré quanto pós-contratual, geralmente,
decorrem não de violação de obrigação principal do contrato, mas de um
dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio
da boa-fé. Nesse sentido é a cláusula geral inserta no novo Código Civil:
Art. 422: "Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O
princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no
dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do
contrato. A propósito, Fernando Noronha leciona: "A parte que nas negociações
preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio
da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das
tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da
contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. Essa violação impede
algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a
ser invalidado. Tanto num caso como no outro, quando a outra parte, com o propósito
de se preparar para cumprir o esperado contrato, tiver sido levada a realizar
despesas (seja com estudos, projetos e pesquisas, seja até com a aquisição de
máquinas específicas ou de elevada quantidade de matéria-prima), ou a
abster-se de contratar com outras pessoas, ou mesmo a deixar de realizar outros
negócios, terá de ser indenizada" . A indenização decorrente da quebra
das tratativas é integral (restitutio in integrum - art. 944 do CCB)"
(autor citado, mestre e doutor pela UFPR, professor da pós-graduação da
Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Cândido Mendes no RJ,
presidente da Academia Paranaense de Estudos Jurídicos, APEJ, autor de
renomadas obras jurídicas editadas pela Editora LTR, e-mail: escritorio@dallegrave.com.br).
Fonte: http://www.defesadotrabalhador.com.br
EM CONCLUSÃO.
Na prática, ocorre que trabalhadores portadores destas ditas patologias
"benignas" sofrem discriminação no ato da contratação, mudança de
função e raramente se recolocam no mercado de trabalho. Via de regra são
dispensados quando diagnosticados como portadores ou suspeitos de doenças
relacionadas ao amianto. Neste sentido, temos advogado, intransigentemente, a
mudança da classificação das doenças relacionadas ao amianto para malignas e
não malignas, eliminando-se definitivamente o conceito de que afecções
benignas possam significar ausência de morbidade ou de dano.
Paralelamente, em nosso trabalho não vislumbramos qualquer medida de controle -
a falaciosa tese do "uso controlado do amianto", para coibir o risco
das patologias malignas, já que "até o momento não foi identificado
qualquer limite permitido de exposição, abaixo do qual a crisotila não ofereça
risco de carcinogênese"[19].
Segundo Dr. René Mendes[20], "a avaliação de risco realizada pela
OSHA-Occupational and Safety Health Administration, nos Estados Unidos, como
parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL),
ocorrida em 1986 e em 1994, mostrou que a exposição a 2 fibras/cm3 - limite
adotado no Brasil - estava associada a um excesso de 64 mortes por 1.000
trabalhadores expostos ao asbesto, ao longo de sua vida profissional. Mesmo o
limite de 0,1 fibras/cm3 - adotado nos Estados Unidos e o mais rigoroso entre os
países que ainda permitem o uso de amianto-, permaneceria um excesso de 3,4
mortes por 1.000 trabalhadores".
Ele comenta mais além que os pesquisadores americanos são enfáticos ao
afirmar que "as estimativas de risco indicam ser apropriado controlar a
exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite estabelecido pela
OSHA" (0,1 fibra/cm3), posto que este nível ainda estaria associado a um
excesso de 5 mortes por câncer de pulmão, em cada 1.000 trabalhadores expostos
durante sua vida laboral, e 2 mortes por 1.000, decorrentes de asbestose".
Concluem categoricamente que "Mesmo com o novo limite estabelecido pela
OSHA pode ser claramente visto que o risco de morrer por câncer nem é zero,
nem é muito próximo a ele".
Portanto, em nossa opinião, nenhuma alternativa ao "banimento já" do
amianto deverá ser considerada em nosso país e quanto mais tempo esta decisão
levar para ser adotada pelo governo mais grave se tornará o passivo social e os
custos para o nosso combalido SUS-Sistema Único de Saúde, já que as próprias
indústrias de mineração e cimento-amianto, ligadas a um importante grupo
multinacional, informaram ao Ministério Público do Estado de São Paulo
reconhecer a existência de 2.500 vítimas em todo o país, das quais 80% delas
já foram modicamente indenizadas através de acordos extrajudiciais[21] e 500
ainda resistem, aguardando decisões na Justiça. A posição do mercado global
já está tomada, sendo que 37 países já adotaram ou anunciaram o banimento da
fibra cancerígena, entre eles nossos vizinhos, Chile e Argentina.
Apoiamos, portanto, incondicionalmente, a posição defendida pelo Collegium
Ramazzini[22], que em seu Chamado para uma Proibição Internacional do Amianto
conclui que
"Os riscos por exposição ao amianto não são aceitáveis nem em nações
desenvolvidas, nem naquelas de industrialização recente. Além disto, existe
disponibilidade de substitutos mais seguros e apropriados. Uma proibição
mundial imediata da produção e uso do amianto é de há muito esperada,
completamente justificada e absolutamente necessária."
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Notas de rodapé convertidas e referências
[1] RDHB - Relatório sobre o Desenvolvimento Humano no Brasil, PNUD/IPEA, Brasília,
1996.
[2] Mirra, A. P. & Franco, E. L. in Cancer Mortality in São Paulo. LICR
Cancer Epidemiology Monograph Series, Vol. 3, 1987.
[3] INTERNATIONAL AGENCY FOR RESEARCH ON CANCER (IARC) - Asbestos. Lyon,
IARC/WHO, Overall Evaluations of Carcinogenicity: An Updating of IARCMonographs.
Vol. 1 to 42, Supplement 7, 1987.
[4] Na literatura médica nacional encontramos, até 1995, menos de 100 casos de
doenças atribuídas ao amianto.
[5] Em nossas investigações sobre a indústria da mineração do amianto no
Brasil, encontramos várias jazidas, algumas exploradas parcial ou totalmente,
outras não, cujas amostras do minério foram analisadas, especialmente as de
Itapira/São Paulo, Jaramataia/Alagoas e Virgolândia/Minas Gerais, confirmando
serem do tipo anfibólio antofilita, proibido no Brasil desde 1.991 pela
Portaria 1 do Ministério do Trabalho, que alterou o Anexo 12 da NR-15, e pela
Lei 9055/95. Na Finlândia, a mineração de antofilita foi paralisada em 1975
em virtude do adoecimento da população direta e indiretamente exposta.
[6] In O Amianto no Brasil. ABRA-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AMIANTO. São Paulo:
ABRA, 47p. , 2ª. Edição, 1996.
[7] In Rodríguez Suárez, Valentín da Dirección General de Salud Pública de
Asturias com o título "Vigilancia de la salud de los trabajadores
expuestos a amianto. Papel de la administración sanitaria".
[8] In Asbesto(Amianto) e Doença: Revisão do Conhecimento Científico e
Fundamentação para uma Urgente Mudança da Atual Política Brasileira sobre a
Questão. Extensa revisão bibliográfica realizada por Dr. René Mendes.
Trabalho solicitado pelo IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor, 2000.
[9] GLOYNE, S.R. - Two cases of squamous carcinoma of the lung occurring in
asbestosis. Tubercle, 17:5-10, 1935.
[10] LYNCH, K.M. & SMITH, W.A. - Pulmonary asbestosis. III. Carcinoma of
lung in asbestos-silicosis. American Journal of Cancer, 24:56-64, 1935.
[11] DOLL, R. - Mortality from lung cancer in asbestos workers. British Journal
of Industrial Medicine, 12:81-6, 1955.
[12] WAGNER, J.C.; SLEGGS, C.A & MARCHAND, P. - Diffuse pleural mesothelioma
and asbestos exposure in the North Western Cape Province. British Journal of
Industrial Medicine, 17:260-71, 1960.
[13] McDONALD, J.C. et al. - Mesothelioma and asbestos fiber type. Evidence from
lung tissue analyses. Cancer, 63: 1544-7, 1989.
[14] INSTITUT NATIONAL DE LA SANTÉ ET DE LA RECHERCHE MÉDICALE (INSERM) -
Effects sur la Santé des Principaux Types d'Exposition à l'Amiante. Paris,
INSERM, 1997. 560 p.
[15] FRANK, A.L.; DODSON, R.F. & WILLIAMS, G. - Carcinogenic implications of
the lack of tremolite in UICC reference chrysotile. American Journal of
Industrial Medicine, 34:314-7, 1998.
[16] INTERNATIONAL PROGRAMME ON CHEMICAL SAFETY (IPCS) - Chrysotile Asbestos.
Geneva, World Health Organization, 1998. [Environmental Health Criteria, 203]
[17]Smith AH, & Wright CC. Chrysotile asbestos is the main cause of pleural
mesothelioma. Am J Ind Med. 1996;30:252-266.
[18] Stayner LT, Dankovic DA, Lemen RA. Occupational exposure to chrysotile
asbestos and cancer risk: a review of the amphibole hypothesis. Am J Public
Health. 1996; 86:179-186.
[19] Comissão das Comunidades Européias/ COMMISSION OF THE EUROPEAN
COMMUNITIES - Commission Directive 1999/77/EC de 26/7/1999. Official Journal, L
207, 6 August 1999, p. 18-20.
[20] In Asbesto (amianto) e doença: revisão do conhecimento científico e
fundamentação para uma urgente mudança da atual política brasileira sobre a
questão. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 17(1):7-29, jan-fev, 2001.
[21] Os valores contratuais variam entre 5 a 15 mil reais com as devidas correções
monetárias.
[22] In http://www.abrea.com.br/01informacoes.htm
ou no site do Collegium Ramazzini: http://www.collegiumramazzini.org/
Fernanda Giannasi