Recentes noticias dão conta de que quatro decisões da 1ª Câmara de Julgamento (Câmaras do Conselho de Recursos da Previdência Social –CRPS- última instância do INSS), publicadas em janeiro, garantiram o tempo especial para trabalhadores que tinham laudos informando que o equipamento de proteção usado era "eficaz", o que criava então a não existência do tempo especial.Dessa forma o INSS, começa ainda que tardiamente, após levar milhares e milhares de trabalhadores à justiça em busca de seus direitos, a reconhecer que a “ingenuidade” de aceitar meros documentos burocráticos fossem meio de preservação à saúde, direito assegurado constitucionalmente a todos os brasileiros.O reconhecimento traz embutida a percepção de que o meio ambiente ocupacional é real, com todas suas agruras e
percalços, e que o trabalho em condições “dificultosas” para usar um eufemismo, merece contar com trato especial em função de seu desempenho especial.
Além disso, grande parte desses requerimentos tem como postulantes, um “trabalhador velho”, carcomido pelas chamadas “determinantes sociais de saúde (DSS) que o sacrificaram em qualidade de vida, passando pelo sofrimento do transporte e desembocando no serviço de saúde pública. Ainda assim foi levado a sonhar com a aposentadoria reconhecendo seu esforço em desenvolver empresas, cidades e o Brasil,pois foi com seu trabalho, que hoje o País pode bater recordes de arrecadação tributária.
A aposentadoria especial é o reconhecimento da dignidade humana, em sua mais plena acepção e não pode mais permanecer ao sabor de interesses que a cada tempo são trazidos à público num “terrorismo” de palavras, que trombetizam o caos da Previdência...

A Previdência até então entendia que o “EPI”, excluía a percepção de tempo especial, mas para quem fazia uso dos equipamentos existe a chance do reconhecimento desde que a insalubridade seja comprovada mediante a apresentação dos laudos técnicos, assim não
mais haverá dificuldade na busca do reconhecimento até porque se o INSS, recusar de início o tempo, o segurado poderá buscar através de recurso administrativo rever a posição.Aliás, é de se perguntar o por quê de não instaurar-se o reconhecimento direto no processo de aposentadoria, ao invés de sacrificar o trabalhador num verdadeiro “caminho da babilônia” fazendo-o requerer “nova” apreciação por tribunal administrativo, da mesma autarquia !

Com o recurso o trabalhador poderá obter contagem diferenciada do tempo de serviço ainda que o laudo técnico emitido pelo empregador assegure a ausência de riscos, ou ainda afirme que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eram eficazes e o protegiam no exercício da profissão...
O INSS vem até então assumindo como real e verdadeiro a exibição de um formulário onde esteja assinalado que o empregado usava EPI, não gerando nenhuma fiscalização “in loco”, e assumindo que naquele ambiente não havia riscos, em face de sua exclusão pelo EPI. Trata-se de medida no mínimo temerária (até porque tem sofrido seguido revezes na justiça), acreditar que as normas do artigo 238 e seguintes da normatização interna da autarquia federal (Instrução Normativa 45/2010), são seguidas em todos os níveis e empresas.

Vejamos como o INSS, trata o assunto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada
Art.238-...
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§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
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Como se sabe, a idéia de aposentadoria especial foi reprimida decorrente de diversas situações que beneficiavam categorias específicas, resvalando então para a massa trabalhadora que no dia-a-dia exercita seu labor em condições que justificam uma apreciação diferenciada, não por benesse, mas por uma equidade propalada por Aristóteles e que diz: "A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem "
(*)contato: paiva@pointseg.com